Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0037102-30.2026.8.16.0000 Recurso: 0037102-30.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): CARLOS FERNANDES CASTILHO Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA NATURAL. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECORRENTE QUE É PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. AGRAVANTE QUE FAZ JUS À INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0013697-62.2026.8.16.0000 AI, da Vara da Fazenda Pública de Clevelândia, em que é agravante Lucyana Terezinha Sangaletti e agravado Estado do Paraná. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 22.1 que, em liquidação individual de sentença coletiva, indeferiu gratuidade judicial requerida pelo agravante, conforme abaixo: “Requereu-se a concessão de justiça gratuita, no entanto, o benefício deve ser indeferido. Isto, pois simples consulta ao site da transparência do Estado do Paraná (transparência.pr.gov.br) demonstra que a parte autora recebe remuneração líquida suficiente para o custeio dos ônus de sucumbência: (...). As despesas mensais, ordinárias e que todos possuem, não justificam a gratuidade pretendida, já que a parte autora não é pobre na acepção jurídica do termo. Logo, insubsistente a afirmação de que não dispõe de condições de arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência sem o prejuízo de seu sustento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Sanada, portanto, a omissão apontada em embargos de declaração. Cumpra-se integralmente a decisão inicial e a Portaria n.º 0001/2024, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.” 2. Sustenta o agravante que o indeferimento da justiça gratuita se deu sem que fosse viabilizada a juntada de documentação. Destaca, nesse sentido, que é portador de doença grave e que obteve isenção quanto ao imposto de renda em razão da sua condição. Sustenta, ainda, que parte considerável da sua renda está comprometida com empréstimos destinados ao adimplemento de despesas para o tratamento de câncer. 3. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com o deferimento da justiça gratuita. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ainda, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, a alegação de insuficiência financeira deduzida pela pessoa natural tem presunção juris tantum de veracidade, passível de ser elidida por prova em contrário. 5. A respeito dos critérios para aferição da hipossuficiência econômica, definiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178: “Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a CORTE ESPECIAL, por maioria, conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento e, por maioria, fixou a seguinte tese repetitiva: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” 6. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a aferição da hipossuficiência econômica perpassa pela análise das circunstâncias específicas do caso concreto, adotando-se como critério suplementar a verificação da percepção de rendimentos inferiores a três salários- mínimos nacionais, sem prejuízo de outros elementos. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: 4ª Câmara Cível, 0048837-31.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 22.09.2024; 4ª Câmara Cível, 0002044-36.2021.8.16.0001, Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 12.08.2024; 7ª Câmara Cível, 0100257- 75.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer, j. 14.02.2025. 7. No caso, o benefício foi indeferido pelo juízo após consulta oficiosa aos dados da transparência, com indicação de que o recorrente percebe aposentadoria bruta no valor de R$ 16.872,02, sem, contudo, possibilitar a prévia juntada de documentação. 8. Não obstante, conforme prevê o §2º do artigo 99 do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” 9. Ao se manifestar, o agravante, aposentado como “professor” e atualmente com 63 anos, demonstrou que está em tratamento de doença grave, câncer de pele (CID C44), circunstância que lhe garantiu a isenção quanto ao imposto de renda, nos termos da Lei nº 7.713/88 (mov. 1.5-AI). 10. Além disso, observa-se do último contracheque que parte considerável da remuneração está comprometida com empréstimos consignados, com parcelas faltantes de 40 a 93, a indicar um longo comprometimento da renda: 11. Nesse contexto, para além da presunção legal de hipossuficiência conferida à declaração, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de mitigar eventuais parâmetros objetivos em se tratando de pessoas portadoras de doenças graves, nas quais há uma relativa presunção do dispêndio de custos elevados para o tratamento. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ESTABELECER SE POSSÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE. 3. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ART. 98 E SEGUINTES DO CPC. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. RENDA MUITO PRÓXIMA AO PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CORTE, DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MALIGINA) E AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL. ELEMENTOS QUE CORROBORAM COM A PRETENSÃO. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0116884- 23.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.03.2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOENÇA GRAVE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PREENCHIMENTO. 1. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que ‘O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos’, assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que ‘Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’. 3. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. 4. O referido parâmetro deve ser mitigado quando, apesar de o agravante perceber rendimentos superiores a 5 salários mínimos, demonstrou possuir gastos excessivos com o tratamento de doença grave, sendo que o indeferimento do benefício inviabilizaria o acesso à justiça. Portanto, privilegiando o postulado de acesso à justiça, é razoável que se conceda a gratuidade judiciária ao agravante. 5. Recurso conhecido e provido.” (TJDF, 0712257-49.2020.8.07.0000, 5ª Turma Cível, Relator.: ANA CANTARINO, Julgamento 22/07/2020). “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DOENÇA GRAVE. - O art. 98 do CPC/2015 estipula que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o art. art. 99, § 3º, estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário (presunção juris tantum) - Por outro lado o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, autoriza que o magistrado se manifeste sobre a condição econômica do requerente, com base nos elementos colacionados aos autos, consignando que poderá inferir o pedido havendo elementos que atestem a falta dos pressupostos legais para a concessão, intimando a parte antes de indeferir o pedido para que comprove o preenchimento de tais requisitos - Nas hipóteses em que os rendimentos recebidos, em princípio, afastem a declaração de insuficiência de recursos, havendo circunstância comprovada nos autos de que a parte requerente encontra-se em tratamento de doença grave, é plenamente plausível afirmar que não reúne condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, a ela sendo devidos os benefícios da AJG - Caso em que comprovado que a agravante padece de câncer de pele, resultando inclusive em afastamento do trabalho por alguns períodos para tratamento em cidade diversa da que reside, certamente gera gastos extras que comprometem seus rendimentos, sendo-lhe devido o benefício.” (TRF-4 - AG: 50047885620194040000 RS, 4ª Turma, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 27/11/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física – Indeferimento do benefício – Reforma da decisão – Agravante que aufere renda considerável, mas é portador de neoplasia maligna, além de ter sido submetido recentemente à cirurgia que o impede de trabalhar – Bens com pouca liquidez – Existência de diversas dívidas – Hipossuficiência econômica demonstrada – Recurso provido, para a concessão da gratuidade processual.” (TJ- SP – AI 2179177-26.2019.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 03/10/2019). “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE – DESPESAS ELEVADAS COM MEDICAMENTOS – COMPROMETIMENTO DA RENDA – MATÉRIA DE FATO – PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – BENEFÍCIO CABÍVEL. 1. Para obter a gratuidade da justiça basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. Servidora pública aposentada portadora de doença grave cujos rendimentos são em grande parte consumidos com o pagamento de despesas referentes a medicamentos de alto custo. Matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída apresentada com a inicial. Hipossuficiência econômica demonstrada. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP - AI 2105332-87.2021.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 28/05 /2021). 12. Para além disso, observa-se que o Estado do Paraná, a quem incumbia demonstrar eventual inconsistência das informações, sequer impugnou a benesse pleiteada (mov. 15.2). 13. Destarte, prevalecendo nesta sede a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), devida a concessão integral da benesse. III – DECISÃO 14. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 932 do CPC, para conceder integralmente a justiça gratuita ao agravante. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
|